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Wi-Fi público e os crimes virtuais

Wi-Fi público e os crimes virtuais

Wi-Fi público e os crimes virtuais.

Imagine a seguinte situação: você está navegando pela rede social e se depara com fotos e vídeos íntimos de uma atriz internacional superfamosa. As imagens estão se espalhando pela Internet e agora todo mundo pode facilmente ver a atriz em situações intimas, pois, algum criminoso conseguiu invadir a nuvem do celular da suposta atriz através de um Wi-Fi público de uma cafeteria no Brasil

Neste caso, quem deve ser responsabilizado pelo crime cometido por este internauta? Aquele que disponibiliza a rede pública? Bom, a resposta não é assim tão simples e casos como este tem levantado intensos debates entre Especialistas de Direito Digital e Crimes Virtuais acerca da responsabilização do delito cometido.

Nos últimos anos, em território brasileiro e mundo à fora, diversos já são os ambientes que disponibilizam Wi-Fi público. Seja em praças, parques, shoppings, faculdades, cafeterias e transportes públicos, esta rede de conexão tem se mostrado expressivamente insegura e muitos já são os casos de crimes virtuais cometidos através de Wi-Fi público, sem que a polícia conseguisse chegar até o responsável pela ação ilegal.

No caso expresso logo no início do texto, é possivel afirmar que não há como atribuir responsabilidade penal o responsável pela rede. Entretanto, tal afirmação não significa dizer que uma possivel vítima de um crime cometido por meio desta rede, e sem a possibilidade de identificar o agressor, não possa processar aquele que disponibiliza o Wi-Fi público onde o crime se deu.

Em meio a tantos casos de crimes cometidos através de redes públicas, o Marco Civil da Internet já veio há tempos prevendo a obrigatoriedade, por parte de quem disponibiliza o Wi-Fi, em manter um controle de acesso, bem como guardar registros das atividades de acesso que ocorrem na rede – esclarece o Dr. Jonatas Lucena, Advogado Especialista em Crimes Virtuais e Direito Digital.

Assim como vem ocorrendo em alguns países europeus que disponibilizam a rede pública aos seus cidadãos mediante a utilização de senhas e o preenchimento de quaisquer informações capazes de localizar o usuário através de seu dispositivo informático. No Brasil, entretanto, este tipo de controle de identificação em casos de eventuais crimes vem sendo dado a passos muito lentos.

O Marco civil exige a proteção da privacidade do usuário, porém, requer a manutenção de registros capazes de identificar os autores dos acessos. O que não significa de forma alguma dizer que qualquer pessoa ofendida possa sair desmascarando os “artistas” da ação que as ofendeu.

Afinal, este conteúdo só poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial de Quebra de Sigilo. Portanto, não havendo a aprovação, o registro de conexão tende a ser mantido sob proteção, sem que se possa culpabilizar qualquer parte – explicou o Advogado Especialista em Crimes da Internet Dr. Jonatas Lucena.

Desta forma, o provedor do Wi-Fi público só poder ser culpabilizado pelo conteúdo de terceiros se, após ordem judicial, o mesmo não tomar providências para retirar o conteúdo ofensivo e danoso do ar. No exemplo que citamos no início do texto, portanto, a cafeteria pode sim responder por violação de intimidade se comprovado que a mesma tem condições técnicas de retirar as fotos intimas do ar, mas mesmo após ordem judicial não a fez.

Para o Especialista em Direito Digital é preciso que os estabelecimentos e espaços públicos se valham de procedimentos que permitam identificar os usuários que acessam as redes públicas. Deste modo, a senha não poderia ser enquadrada como uma solução, pois apenas se trata de um “passe” de acesso.

Ademais das senhas, outros parâmetros de controle como informações que identifiquem o cliente e visitante, é uma maneira de se precaver contra possíveis processos e indenizações.