Invasão de dispositivo informático é crime assegurado pelo código penal

Invasão de dispositivo informático é crime assegurado pelo código penal

Invasão de dispositivo informático é crime assegurado pelo código penal

A área tecnológica e informática vem crescendo e evoluindo demasiadamente nos últimos anos, e com este crescimento faz-se necessário um posicionamento do ramo jurídico em relação à prática de atitudes ilícitas ocorridas por plataformas tecnológicas uma vez que junto a ascensão das tecnologias, ascende-se também o uso e dependência das mesma pela sociedade que se muito favorecidas pela informática, por vezes também é muito prejudicada por ações criminosas de hackers.

Crime usual no século da tecnologia, a invasão de dispositivos informáticos como computadores, tablets, mas em principal smartphones consiste no fato de o agente/criminoso invadir dispositivo tecnológico alheio, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do dono do dispositivo.

A lei que tipifica a invasão de dispositivo informático como crime segundo o art. 154-A do Código Penal é para o Advogado Especialista em Direito Tecnológico um grande passo que une o ramo Jurídico as inovações tecnológicas, afinal com o crescimento informático cresce também os crimes cometidos através deste que são de fato inúmeros e diversificados.

O objeto Jurídico do crime do qual estamos aqui falando tem por objetivo a inviolabilidade da intimidade e da vida privada daquele a quem o dispositivo informático possa ser invadido. Trata-se portanto, de uma lei fundamental que consiste em resguardar os dados e informações armazenadas em dispositivo informático da vítima em questão.

A fim de se configurar o delito de invasão de dispositivo informático, o Advogado Dr. Jonatas Lucena cita uma série de elementos essências: 1. É necessário que o dispositivo seja alheio, ou seja, de um terceiro; 2. É necessário que a violação do mecanismo de segurança não tenha sido autorizada pelo titular do dispositivo. Portanto, se o dispositivo informático não for alheio ou se a conduta foi precedida de autorização não haverá desta forma crime.

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