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Interrogatórios por videoconferência no Brasil

Interrogatórios por videoconferência no Brasil

Interrogatórios por videoconferência no Brasil.

Para aqueles que não atuam em ramos jurídicos, a resistência por interrogatórios por videoconferência pode parecer descabida, afinal tal procedimento já se mostrou um sucesso por vários países do mundo que já utilizam tal procedimento e garantem que este modo de interrogatório agiliza um processo que por vezes pode ser demorado, levando meses e até mesmo anos.

Até mesmo no Brasil, onde a tecnologia não é nova foi decidido que a validade de tal modalidade tecnológica, não deve ser vetada, uma vez que não existem provas concretas de demonstrações que prejudiquem a defesa do acusado em questão.

Entretanto, o interrogatório por videoconferência permanece como objeto de intensas discussões que são marcadas pela celeridade do processo interrogatório em contrapartida ao direito do réu de estar presente fisicamente perante o juiz. Mas afinal, interrogatórios por videoconferência podem ferir o direito de defesa da vítima?

Especialista em Direito Digital, o Advogado Dr. Jonatas Lucena relembra que ano de 2008, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela possibilidade da realização do interrogatório do réu preso através de sistemas de videoconferência ou algum outro dispositivo de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Entretanto, ainda sobre o texto legal, a realização de tal ato processual pelo sistema de videoconferência só poderá ser requisito desde que a medida seja realmente necessária, em casos onde, por exemplo, haveria o receio de fuga que poria em risco à segurança pública; em razão de enfermidade ou coação a vítima ou testemunha.

Estes casos excepcionais demonstram que a presença física do acusado perante o juiz é de real importância para a formação de sua convicção. Entretanto, muitos Especialistas em Direito Digital, entendem que a tela do computador jamais será capaz de suprir o contato direto entre o magistrado e o réu.

Entretanto, cabe aqui compreender que com as evoluções tecnológicas, já não é mais possível – de forma alguma – descartá-las uma vez que tal lei que aprovada em 2009 representa um avanço para o campo jurídico. Ademais, é preciso levar em conta a celeridade processual, uma vez que está também é direito do réu.