Advogado Especialista no crime de pedofilia através da tecnologia P2P

Advogado Especialista no crime de pedofilia através da tecnologia P2P
De acordo com o Artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é considerado crime o ato de adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro, cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo crianças ou adolescentes.
“O crime que se investiga é o de divulgar, compartilhar e possuir conteúdos pornográficos infantis”, conta o Dr. Jonatas Lucena, que é Advogado especialista em Direito Digital e pedofilia na internet.
* Como ocorre o crime de pedofilia com a tecnologia P2P?
Quem já utilizou serviços de Torrent e fez transaçõs com criptomoedas certamente já se deparou com o termo “peer-to-peer” ou “p2p”.
Apesar de parecer um termo extremamente complexo, a ideia por trás é extremamente simples e intuitiva. Mas afinal, por que você deveria saber o que é p2p? Porque esse sistema simplesmente elimina a necessidade de um terceiro em qualquer prestação de serviços.
Primeiramente, sua sigla deriva-se 'Peer to Peer' em Inglês. O número 2 é um trocadilho com a palavra to ("para" em inglês), já em português, significa "par a par".
Então, seu nome se refere ao formato à disposição dos computadores interligados à rede, onde cada computador conectado realiza as funções de cliente e servidor ao mesmo tempo, dessa forma, tudo é descentralizado, sem um único servidor centralizado que detenha o arquivo e precisa se encarregar de enviar todos os milhares de pedidos ao mesmo tempo.
O Advogado Especialista em Crimes Cibernéticos, diz: "Cliente é o nome dado ao pc que pede algo à rede, e servidor aquele que envia o pedido. Como não existe um servidor dedicado, veja que nenhum servidor de torrent armazena sequer um arquivo”, explica o Dr. Jonatas Lucena.
Contudo, os arquivos estão na sua máquina, na minha, na do seu vizinho, enfim, em qualquer local do mundo. Aqui está a genialidade deste tipo de conexão: Não há uma única fonte para o seu download (como acontece quando você baixa algo de um site), há milhões de fontes só esperando sua conexão.
A funcionalidade do serviço P2P, conforme explica o Advogado Especialista em pedofilia online, Dr. Jonatas Lucena, é que é gerado uma rede virtual entre as máquinas conectadas no momento e vasculha o HD do usuário atrás da música, vídeo ou qualquer outro documento que a pessoa esteja baixando.
* A eficiência da rede P2P retarda o processo de combate à pedofilia?
O simples "poder" de começar a baixar de uma fonte, e no momento em que esta fonte desligar a máquina do computador e instantaneamente interromper a conexão, o download recomeçará de onde parou. E a partir dos dados cedidos por um outro usuário, se este novo usuário também desconectar, o processo se repetirá, ad eternum, até ser completado o download.
Então, conteúdos impróprios estão facilmente disponíveis para qualquer um, o que contribui com que pedófilos se aproveitem de conteúdos pornográficos infantis, usufruindo desse meio negligente da Internet.
Para baixar, você não precisa ir a um site de downloads. Basta pedir que alguém faça o upload do arquivo utilizando um programa de Torrent.
Uma curiosidade:
Os benefícios da rede não se restringem somente ao compartilhamento de arquivos e mídias digitais.
Exemplo: Por que o Skype realiza de forma tão barata uma ligação telefônica de São Paulo para Berlim, na Alemanha?
Deve-se ao fato de que os dados de voz são transmitidos através de uma rede P2P, que é infinitamente mais barata de ser mantida e operada do que uma rede telefônica, seja ela conectada somente por fios, ou com satélites.
* Quais são as leis que garantem a defesa da criança e do adolescente?
Dr. Jonatas Lucena, Advogado Especialista em Direito Digital e nos crimes de pedofilia da internet, explica que quando uma pessoa é enquadrada nesse tipo de delito, ela responde conforme o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Confira:
Art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90
ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, pública ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).
Conquanto, para o Advogado Especialista em Crimes Digitais, Dr. Jonatas Lucena acredita, que é indiscutível negar que a internet não tenha revolucionado os meios de comunicação. "Com esta revolução informacional, simultaneamente vieram os denominados "crimes virtuais" na web."
Ao falar sobre Pedofilia na Internet, é sempre necessário alertar a todos o que está ocorrendo na web no que se refere a exploração sexual de crianças e adolescentes.
A Internet é utilizada por pedófilos para realizarem suas fantasias sexuais, trocarem e comercializarem fotos, filmes, cd-rom, entre outros.
Sabe o que é pior?
Que tudo isso, faz girar milhões de dólares em todo mundo. O que de fato podemos considerar como lamentável.
Inúmeras fotos e vídeos do gênero envolvendo crianças estão entre as mais comercializadas na Internet, estima-se que os vídeos com crianças, que às vezes são seviciadas até a morte custe de US$400 a US$ 6.000.
Existem estatísticas dizendo que tais criminosos já lucraram mais de 600 milhões de dólares.
* Qual é o perfil de quem comete o crime de pedofilia online?
As estatísticas têm mostrado que 80 a 90% dos contraventores sexuais não apresentam nenhum sinal de alienação mental, portanto, conforme explicado pelo Advogado Especialista em pedofilia na internet, Dr. Jonatas Lucena, que costuma cometer esses crimes é juridicamente imputável.
Mas, entretanto, desse grupo de transgressores, aproximadamente 30% não apresenta nenhum transtorno psicopatológico da personalidade evidente e sua conduta sexual social cotidiana e aparente parece ser perfeitamente adequada.
Nos outros 70% estão as pessoas com evidentes transtornos da personalidade, com ou sem perturbações sexuais manifestas (disfunções e/ou parafilias). Aqui se incluem os psicopatas, sociopatas, borderlines, antisociais, etc.
Destes 70%, um grupo minoritário de 10 a 20%, é composto por indivíduos com graves problemas psicopatológicos e de características psicóticas alienantes, os quais, em sua grande maioria, seriam juridicamente inimputáveis.
Assim sendo, a inclinação cultural tradicional de se correlacionar, obrigatoriamente, o delito sexual com doença mental deve ser desacreditada.
A crença de que o agressor sexual atua impelido por fortes e incontroláveis impulsos e desejos sexuais é infundada, ao menos como explicação genérica para esse crime. É sempre bom sublinhar a ausência de doença mental na esmagadora maioria dos violadores sexuais e, o que se observa na maioria das vezes, são indivíduos com condutas aprendidas e/ou estimuladas determinadas pelo livre arbítrio.