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A legislação brasileira e os crimes cibernéticos

A legislação brasileira e os crimes cibernéticos

A legislação brasileira e os crimes cibernéticos

Com o avanço da tecnologia e informática, os processos de âmbito físico migraram para o ambiente digital/virtual e a atuação de algumas áreas como o Direito tiveram que se modernizar para acompanhar o crescente número de atos ilícitos na nova plataforma.

Desta forma surgiu um novo campo forense, a forense computacional ou como muitos conhecem perícia digital computacional. É um campo reduzido ainda no Brasil pela falta de mão de obra especializada. A perícia digital computacional trata de fazer varreduras em busca de evidências em mídias eletrônicas (computadores, tablets, smartphones, notebooks) visando comprovar crimes digitais e virtuais.

A investigação na legislação brasileira

Estudiosos como Noblet, Pillot, Freitas e Presley, definem a profissão como um processo de investigação em equipamentos de processamento de dados geralmente computadores, notebooks, servidores, estações de trabalho ou mídia eletrônica para determinar se o equipamento foi utilizado para atividades ilegais ou não autorizadas.

A Forense Computacional pode ter duas finalidades: ser pró-ativa e cuidar da segurança de uma entidade, analisando rotineiramente os dados da rede, ou reativa, que entra em campo após a ocorrência de um incidente.

Quem coleta as informações são profissionais especializados, conhecidos como Peritos Computacionais. Eles ficam responsáveis por executar a perícia, identificar os suspeitos e fontes de evidências, adquirir, preservar e analisar esses documentos e apresentar um laudo com suas conclusões. Esse perito pode ser oficial (federal ou estadual) ou ad-hoc (assistente).

Os primeiros passos no direito digital têm sido dados com a legislação brasileira e a criação de leis e novos Decretos-Lei que tipificam os crimes informáticos, como a Lei 12.737 publicada em 2012 e apelidada como “Lei Carolina Dieckmann”.

Entre os estudiosos de direito, ainda há divergências quanto a definição dos crimes informáticos. Porém, um entendimento comum é que esses crimes são uma ação típica, antijurídica e culpável cometida contra ou pela utilização de processamento automático de dados ou sua transmissão. Assim como sua definição, os tipos de crime informáticos seguem vertentes diversas.

O que diz a Lei brasileira

Segundo a Lei federal brasileira crimes informáticos podem ser: calúnia (art. 138 do CP Brasileiro), difamação (art. 139 do CP Brasileiro) e injúria (art. 140 do CP Brasileiro), todos cometidos com o envio de um e-mail ou interceptação telemática ilegal (art. 10 da Lei 9.296). Porém, segundo o Oitavo Congresso sobre Prevenção de Delito e Justiça Penal, organizado pela ONU em 1990 os crimes informáticos são:

  • Manipulação de dados;
  • Falsificações informáticas como objeto e como instrumento;
  • Modificações utilizando vírus, gusanos, bomba lógica, acesso não autorizado, piratas informáticos ou hackers.

Já para o Décimo Congresso sobre Prevenção de Delito e Tratamento do Delinquente, também da ONU, em 2000, faz a seguinte separação dos tipos de crime informático:

  • Espionagem industrial;
  • Sabotagem de sistemas;
  • Sabotagem e vandalismo de dados;
  • Pesca ou averiguação de senhas secretas;
  • Estratagemas;
  • Pornografia infantil;
  • Jogos de azar;
  • Fraude e Lavagem de dinheiro.

Independente do modelo usado na tipificação, a corrente de perícia digital computacional já é uma realidade no Brasil e que mostra a necessidade dos cuidados na rede.

Para você que procura um serviço de perícia digital computacional, entre em contato com o escritório Jonatas Lucena Sociedade Individual de Advocacia. Não perca tempo e contrate quem pode te ajudar nos trâmites digitais.