Especialista em Direito e Tecnologia fala sobre limites éticos do uso de robôs advogados

Especialista em Direito e Tecnologia fala sobre limites éticos do uso de robôs advogados

Especialista em Direito e Tecnologia fala sobre limites éticos do uso de robôs advogados

Nas últimas décadas vemos uma expansão cada vez maior no campo da inovação tecnológica onde diversas áreas são afetadas positiva ou negativamente por este cenário. No ramo jurídico a situação não se mostra diferente, e cada vez mais a tecnologia tem sido implantada de forma a se adaptar no trabalho do dia a dia de advogados.

Atualmente, segundo o Advogado Dr. Jonatas Lucena, Especialista em Direito Tecnológico, é possivel programar softwares para realizarem trabalhos massantes e rotineiros do campo jurídico. Entretanto, o que para o Advogado pode ser tido como um grande avanço positivo para outros profissionais da área constitui-se como uma ameaça real ao trabalho que eles desempenham.

Entretanto, é preciso ter em mente que os chamados “robôs advogados” não surgem no campo jurídico como um substituidor do trabalho feito por advogados, mas sim como prestador de serviço que pode facilitar demasiadamente o trabalho destes profissionais.

O robô-advogado não tem capacidade de exercer atividades privativas da advocacia mas, da mesma forma que outras tecnologias, atuam como auxiliar na eficiência e otimização do desenvolvimento dos trabalhos profissionais de advogados. Portanto, é possivel dizer em outras palavras que esta tecnologia robótica não é capaz de suprimir o poder decisório e as responsabilidades do profissional.

É dentro desta perspectiva da tecnologia como um auxiliar do advogado que surge questões onde não encontramos um impedimento legal e ético por parte do uso de determinando tecnologias no campo de trabalho jurídico.

Entretanto, segundo um parecer da OAB, alguns caminhos estão sendo delimitados em sentidos éticos e de restrição do uso de robôs advogados. Segundo explicou o Advogado Dr. Jonatas Lucena, foi rejeitado o uso desta tecnologia para fins de acobertamento da mercantilização da profissão advocatíca, assim como o uso de facilitação à captação de clientela.

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